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Ementa
: "AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO
ARTIGO 79 DA LEI N. 8.906, 2ª PARTE.
"SERVIDORES" DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL. PRECEITO QUE POSSIBILITA
A OPÇÃO PELO REGIME CELESTISTA.
COMPENSAÇÃO PELA ESCOLHA DO REGIME
JURÍDICO NO MOMENTO DA
APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DOS DITAMES INERENTES À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E
INDIRETA. CONCURSO PÚBLICO (ART. 37,
II DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL).
INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA
A ADMISSÃO DOS CONTRATADOS PELA OAB.
AUTARQUIAS ESPECIAIS E AGÊNCIAS.
CARÁTER JURÍDICO DA OAB. ENTIDADE
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO
INDEPENDENTE. CATEGORIA ÍMPAR NO
ELENCO DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS
EXISTENTES NO DIREITO BRASILEIRO.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA DA
ENTIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. NÃO
OCORRÊNCIA.
1. A Lei n. 8.906, artigo 79, § 1º,
possibilitou aos "servidores" da
OAB, cujo regime outrora era
estatutário, a opção pelo regime
celetista. Compensação pela escolha:
indenização a ser paga à época da
aposentadoria.
2. Não procede a alegação de que a
OAB sujeita-se aos ditames impostos
à Administração Pública Direta e
Indireta.
3. A OAB não é uma entidade da
Administração Indireta da União. A
Ordem é um serviço público
independente, categoria ímpar no
elenco das personalidades jurídicas
existentes no direito brasileiro.
4. A OAB não está incluída na
categoria na qual se inserem essas
que se tem referido como "autarquias
especiais" para pretender-se afirmar
equivocada independência das hoje
chamadas "agências".
5. Por não consubstanciar uma
entidade da Administração Indireta,
a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das
suas partes está vinculada. Essa
não-vinculação é formal e
materialmente necessária.
6.
A OAB ocupa-se de atividades
atinentes aos advogados, que exercem
função constitucionalmente
privilegiada, na medida em que são
indispensáveis à administração da
Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a
atribuições, interesses e seleção de
advogados. Não há ordem de relação
ou dependência entre a OAB e
qualquer órgão público.
7.
A Ordem dos Advogados do Brasil,
cujas características são autonomia
e independência, não pode ser tida
como congênere dos demais órgãos de
fiscalização profissional. A OAB não
está voltada exclusivamente a
finalidades corporativas. Possui
finalidade institucional.
8. Embora decorra de determinação
legal, o regime estatutário imposto
aos empregados da OAB não é
compatível com a entidade, que é
autônoma e independente.
9. Improcede o pedido do requerente
no sentido de que se dê
interpretação conforme o artigo 37,
inciso II, da Constituição do Brasil
ao caput do artigo 79 da Lei n.
8.906, que determina a aplicação do
regime trabalhista aos servidores da
OAB.
10. Incabível a exigência de
concurso público para admissão dos
contratados sob o regime trabalhista
pela OAB.
11. Princípio da moralidade. Ética
da legalidade e moralidade.
Confinamento do princípio da
moralidade ao âmbito da ética da
legalidade, que não pode ser
ultrapassada, sob pena de dissolução
do próprio sistema. Desvio de poder
ou de finalidade.
Acesso ao download da íntegra
do acórdão
:
http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/IT/frame.asp?classe=ADI&processo=3026&origem=IT&cod_classe=504
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