CG/TJRR revoga Recomendação de apresentação das razões recursais criminais em primeiro grau

Atendendo a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB/RR), o Corregedor – Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), Desembargador Almiro Padilha revogou a Recomendação/CGJ nº 003, de 29 de setembro de 2016, que indicava aos juízes que atuam em processos criminais preceder, após a interposição da Apelação, à intimação da parte para apresentação das razões recursais ainda em primeira instância.

A OAB encaminhou ofício à Corregedoria fundamentando o pedido da inconstitucionalidade da Recomendação sob a alegação de que a decisão administrativa  do TJRR teria adentrado no campo da competência legislativa da União, e com base no §4º, do art. 600 do Código de Processo Penal (CPP).

O Corregedor entendeu que, por mais que uma Recomendação não seja uma ordem, apenas uma sugestão, ela é um ato formal da CGJ direcionado, neste caso, às unidades criminais e encontra limites no ordenamento jurídico. E mesmo compreendendo os motivos que levaram a sua criação, o cumprimento correto do art. 600 do CPP é uma providência mais produtiva à simplificação dos fluxos do segundo grau de jurisdição.

Em síntese, assim dispõe a Recomendação/CGJ nº 003/2016 (0784399):

Art. 1º Recomendar aos juízes que atuam em processos criminais para que, após a interposição da apelação, procedam à intimação para apresentação das razões e contrarrazões recursais, ainda em primeira instância, com abertura de vista, nos termos dos art. 600, caput, 601, caput c/c o art. 798, §5º, “a”, todos do Código de Processo Penal.

E assim prevê o art. 600 do CPP:

Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  • 1º  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.
  • 2º  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.
  • 3º  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.
  • 4º  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância, serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem, onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.

Na decisão, o desembargador Almiro Padilha afirmou que, “a Recomendação 003/2016 está de acordo com o art. 600, caput, do CPP, porque este traz a regra de que as razões de apelação sejam apresentadas para o juiz que sentenciou. Contudo, não observou o parágrafo 4º., do mesmo artigo, que cria o direito da parte apresentar as razões recursais diretamente ao tribunal quando requerer no momento da interposição do recurso. Em outras palavras, indiretamente, a Corregedoria está recomendando a não observância do parágrafo 4º.”. E determinou à todas as unidades criminais, entretanto, que cumpram corretamente o disposto no art. 600 do CPP, caput e parágrafos.

O presidente da OAB Roraima, Ednaldo Vidal, destacou a decisão como mais uma vitória para a classe e enfatizou que o Conselho Seccional estará sempre vigilante em matéria que busque restringir direitos e ferir prerrogativas da Advocacia. “A Recomendação contrariava uma disposição legal e a sua revogação resgata um direito que estava suprimido para a Advocacia Criminal. O Corregedor atendeu ao nosso pedido de maneira que os advogados criminalistas não mais terão essa preocupação com a apresentação das razões recursais, ainda em primeira instância sob pena de aplicação de multa”, afirmou.

Precisa de ajuda? Fale Conosco