Em decisão proferida pelo Juiz Federal Igor Itapary Pinheiro, a Justiça Federal julgou procedente o pedido da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Roraima (OAB/RR) para, confirmando os efeitos do provimento liminar, anular o disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria PFN-RR Nº 14, de 17 de dezembro de 2018, bem assim qualquer outra alusão ou menção à necessidade de condicionar o atendimento dos advogados à providências prévias.
Trata-se da ação ordinária de número 1001650-80.2018.4.01.4200 ajuizada pela OAB/RR contra a UNIÃO objetivando a declaração de nulidade da Portaria PFN-RR Nº 14, de 17 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o atendimento a advogados na Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Roraima.
A OAB alegou na ação que o referido ato, a pretexto de padronizar fluxos de atendimento, limitou, sem qualquer suporte legal, o acesso dos advogados à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Roraima, notadamente por prever a necessidade de prévio agendamento.
A UNIÃO, ao contestar o pedido, sustentou inexistir qualquer ilegalidade no ato subjacente, especialmente porque o atendimento aos advogados podem “(…) ser facilmente superadas se (…) fizesse um simples requerimento pela internet, indicando o horário que quer se atendido, com o respectivo assunto”.
O cerne da questão foi limitado ao exame dos artigos 2º e 3º da referida portaria, que previa: “Art. 2º. O advogado poderá ser recebido por audiência previamente agendada ou atendimento imediato. Art. 3º. A audiência agendada será realizada pelos procuradores da Fazenda em exercício na PFN-RR em suas respectivas competências às segundas, quartas e sextas, das 09h às 11h da manhã. § 1º. A audiência agendada será realizada pelos procuradores da Fazenda em exercício na PFN-RR em seus respectivas competências [sic] às segundas, quartas e sextas, das 9h às 11h da manhã. § 2º. O advogado fará o agendamento mediante requerimento em sistema próprio da PGFN (SICAR) ou preenchimento de formulário disponível na recepção da PFN-RR e poderá escolher data ou horário previstos no § 1º deste artigo, considerando-se automaticamente deferido o pedido. § 3º. Não será permitido realizar agendamento por telefone ou e-mail. § 4º. O advogado deverá explicitar no requerimento SICAR o assunto da reunião da forma mais detalhada possível, a fim de tornar mais eficaz a reunião”.
Todavia, conforme o magistrado, o art. 7º do EOAB prevê expressamente ser direito do advogado, dentre outros, “ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”, “examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos” e “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”.
O magistrado, em sua decisão, destacou ser o profissional da advocacia, importante ferramenta de defesa da Constituição, da ordem jurídica, do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e da justiça social, e que a Lei assegurou o acesso às repartições e aos autos de processo sem fazer alusão – e também não poderia ser diferente – a qualquer procedimento prévio, a exemplo de agendamentos ou preenchimentos de formulários com a aposição de justificativas.
E portanto, limitar o acesso dos advogados às repartições públicas, quer através da limitação dos horários de atendimento, quer mediante imposição da formulação de requerimentos prévios, é, a um só tempo, embaraçar o exercício de suas nobres funções e atentar contra os direitos dos cidadãos que estão a representar.
“Não vejo, pois, como desconsiderar, por absoluta relevância no Estado Democrático de Direito, que não só o advogado tem o direito de exercer a sua profissão em sua plenitude, mas o cidadão, a seu turno, também tem o direito de contar, caso queira, com assistência jurídica. Nesta esteira, de fato, inexiste permissivo legal que respalde qualquer espécie de restrição ao atendimento dos causídicos, ainda que os óbices digam com procedimentos prévios a serem adotados para tanto”, afirmou o magistrado em sua decisão.
E pontuou ainda, em consonância com a orientação daquela Corte que o advogado tem o direito de ser atendido nas repartições públicas sem a necessidade de prévio agendamento ou limitações no número de atendimento, não significando conferir privilégio injustificado em detrimento dos demais segurados.
Para o presidente da OAB Roraima, Ednaldo Vidal, a decisão só vem ratificar o que a Constituição Federal prevê em seu artigo 133, bem como a Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), ao tratar dos direitos do advogado. “Esse é o papel da OAB e a linha a ser seguida pela nossa gestão, defender a advocacia sempre pautada na defesa intransigente das prerrogativas”, afirmou.