A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o COLÉGIO DE PRESIDENTES DE SECCIONAIS na sua missão histórica de defesa da Democracia, do Estado Democrático de Direito e da Constituição Federal, em razão do atual momento pelo qual passa o País, vem reafirmar seus compromissos com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e eficiência, que devem orientar a Administração Pública, bem como com os direitos e garantais fundamentais, especialmente dignidade, liberdade, livre manifestação, inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, do sigilo da correspondência e das comunicações telefônicas e de dados, ampla defesa e devido processo legal, destacando que:
1) A OAB apoia todas as iniciativas de combate à corrupção, concitando ao equilíbrio entre o interesse público baseado no princípio da moralidade e o respeito às garantias individuais e direitos fundamentais, conquistados democraticamente pela nação brasileira. A OAB acompanha o cenário de crise política, ética e financeira em que o Brasil vive, e acredita que o fortalecimento da democracia e o combate às atividades criminosas não tornarão a sociedade mais ética e justa se violadas garantias constitucionais e os direitos do cidadão;
2) Por isso a OAB repudia a crescente escalada de quebra de sigilos das comunicações entre clientes e advogados, porquanto essa é a garantia básica do exercício da advocacia, sem a qual a ampla defesa não se concretiza. Não se deve criminalizar o exercício do direito de defesa, sendo inadmissível que órgãos de investigação realizem interceptações telefônicas sem autorização judicial, e que magistrados autorizem a gravação de conversas entre advogados e clientes sem que o profissional esteja envolvido em irregularidades;
3) A OAB repudia, também, o uso indiscriminado de buscas e apreensões em escritórios de advogados, com emprego de amplo e desnecessário aparato policial, porquanto, nos termos da lei, os escritórios ou locais de trabalho dos advogados são invioláveis. Buscas e apreensões midiáticas desservem à formação do processo justo, e quando desrespeitada a inviolabilidade do escritório profissional caracterizam nulidade absoluta;
4) O advogado é indispensável à administração da justiça e como tal deve ter respeitadas todas as suas prerrogativas;
5) A quebra dos sigilos telefônicos e de dados dos cidadãos, nos termos do que prevê a lei, somente deve ser realizada após esgotados os outros meios de investigação e não como a primeira diligência investigatória;
6) O acesso pleno dos advogados aos processos e diligências deve ser imediato, sem embaraços e com antecedência suficiente para acompanharem as audiências de seus clientes;
7) A substituição das intimações para prestar depoimentos, por conduções coercitivas automáticas, viola o devido processo legal, somente podendo ser utilizada depois da recusa ou não comparecimento do investigado para prestar depoimento;
8) O princípio da inocência, consagrado pelo texto constitucional, não deve ser relativizado;
9) O Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, as Corregedorias e os Tribunais, em suas missões constitucionais, devem apurar celeremente todas as violações de garantias individuais dos cidadãos e de prerrogativas dos advogados, que impliquem em desrespeito ao devido processo legal, visando assegurar equilíbrio entre acusação, defesa e poder jurisdicional;
10) A OAB reafirma a sua missão de defesa da advocacia brasileira como forma de efetivação da cidadania, externando que atuará em todas as instâncias do Poder Público, em defesa das prerrogativas dos advogados para que possam eles defender com liberdade, independência e dignidade seus constituintes.
Diretoria do Conselho Federal da OAB
Colégio de Presidentes de Seccionais.