União estável é tema de palestra de encerramento do Simpósio de Direito de Família

Com o novo CPC, surgiram a figura da outorga convivencial e um possível reconhecimento do estado civil de companheiros

Professora Isete Albuquerque: “Com as novas regras, as uniões estáveis são entidades familiares merecedoras de proteção e tutela jurídica”

O 2º Simpósio de Direito da Família, promovido pela OAB, em parceria com o Instituto Brasileiro do Direito da Família (IBDFAM), encerrou com uma palestra sobre aspectos relevantes do tratamento processual da união estável para o direito material no novo CPC (Código do Processo Civil). A palestrante, a professora de direito Isete Albuquerque destacou algumas mudanças significativas trazidas pelo novo CPC às uniões estáveis, entre elas a necessidade de outorga convivencial às ações que versem sobre direito real imobiliário e o estado civil de companheiro.

A advogada, além de professora efetiva do Instituto de Ciências Jurídicas da UFRR (Universidade Federal de Roraima), também é mestre em Direito Público, especialista em Direito Tributário e Direito Constitucional e membro do IBDFAM. Ela pontuou firmemente que as uniões estáveis são entidades familiares não menos importantes que os casamentos, cumprindo suas funções sociais.

Antes da Constituição Federa de 1988, havia uma realidade fática em que a legislação só amparava um modelo de família, qual seja a família matrimonial, essencialmente patriarcal e hierarquizada, preconizando uma estrutura em que se tinha a figura do chefe de família na pessoa do homem, e a mulher seria submissa a este não só em relação aos seus direitos em si, mas também quanto à direção da sociedade conjugal. “O novo CPC de 2015 trouxe equiparação expressa, em vários de seus dispositivos, entre união estável e casamento, contudo, não se pode desconsiderar as peculiaridades de cada uma das entidades familiares”, disse.

Quanto a inventário e partilha, entre os legitimados arrolados, na legislação anterior, para requerer a abertura de um inventário, não se tinha expressamente essa possibilidade ao companheiro. “No novo CPC, ampliou-se a legitimidade para requerer a abertura de inventário, não somente mais o cônjuge, mas também o companheiro pode requer essa abertura”, destacou.

“Diante da inclusão do termo companheiro em diversos dispositivos do novo CPC, temos mudanças significativas no contexto material da união estável vindo à tona. Anteriormente, no CPC de 1973, não se tinha a necessidade de outorga convivencial para as ações reais imobiliárias” disse.

“Com isso, a partir do novo CPC, temos a discussão se essa outorga convivencial é exigida apenas para o inciso II do art. 1647 do Código Civil, ou se, agora, poderá ser estendida sua aplicação aos demais incisos do art. 1.647”, afirmou.

Outro ponto suscitado pela palestrante foi a questão do reconhecimento ou não de um novo estado civil, qual seja de companheiro. Ela posicionou-se pelo reconhecimento do estado civil de companheiro, sendo um direito de personalidade dos companheiros. “A existência de uma união estável deve alterar sim o estado civil das pessoas envolvidas, de modo que, diante de um novo estado civil de companheiros, as pessoas que vivem em união estável não mais guardarão seu estado civil anterior”, concluiu.

 

Precisa de ajuda? Fale Conosco